O TST
(Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras
trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos
trabalhadores.
Durante toda
a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência
-entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas
foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos
entendimentos já estão valendo, segundo o TST.
Algumas das principais decisões
foram:
Funcionários em
plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação
pelo empregador estão em sobreaviso.
Eles terão
direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho
convencional.
Grávidas
Foi garantida a
estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas.
O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco
meses de licença maternidade. Atualmente,
essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo
indeterminado.
Aviso
prévio
A nova lei do aviso
prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor
da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até
90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a
mais no aviso). Centrais
sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em
contrário.
Acidentados e
afastados
Trabalhadores que
sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período
de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale
sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses. O
trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica
pago pelo empregador.
Doença
grave
Quando um funcionário
portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou
estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de
saúde.
Jornada 12
por 36
O TST também entendeu
que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho a por 36
horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional. Segundo nova
súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção
coletiva.O
trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho,
mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Ag Diap/Folha de S.Paulo
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