quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Fechada Convenção Coletiva de empregados em Sociedades de Advogados

O SEAAC de Americana e Região fechou a Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados das Sociedades de Advogados, categoria com data-base em 1º de agosto. As negociações, conforme informou a presidenta do SEAAC, Helena Ribeiro da Silva, foram demoradas e dificultadas pela entrada em vigor da reforma trabalhista. “Este ano, tivemos um ingrediente novo nas negociações que foi a reforma trabalhista, que traz muita insegurança jurídica em virtude de sua falta de clareza e violação da Constituição Federal. Mas, com determinação e paciência, fechamos a Convenção Coletiva com reajuste de 3,08%, que repõe a inflação do período e acrescenta aumento real”, comentou.

Além do aumento de 3,08%, veja outras cláusulas que compõem a Convenção Coletiva:

- Piso salarial de R$ 1.300,00.

- Gratificação por aposentadoria: empregados com mais de 5 anos na mesma Sociedade de Advogados ao se desligarem por aposentadoria receberão gratificação de 80% do seu salário nominal.

- Vale-refeição: empregado receberá mensalmente tickets de vale-refeição de R$ 21,90 por dia trabalhado. - Empregados com filhos especiais: empregado com filho que tenha necessidade especial receberá em uma parcela anual um piso salarial da categoria.

- Reembolso creche:  as empregadas mães receberão mensalmente  para cada filho até 6 anos de idade, 40% do piso salarial. Os pais viúvos, solteiros ou separados que detenham a guarda do filho terá direito ao benefício.

- Promoções: o empregado promovido terá elevação salarial de 15% a partir do primeiro dia na nova função.

- Diferenças retroativas: as diferenças salariais e dos benefícios, a partir da data-base (1º de agosto), serão pagas na folha de pagamento de novembro.

Quantas e quais são as fontes de direito do trabalho no Brasil?

Fonte: DIAP/Cartilha Para que serve e o que faz o Movimento Sindical
São basicamente três: 1) a lei em sentido amplo (Constituição, leis complementares, leis ordinárias, tratados internacionais, como as convenções da OIT); 2) as negociações coletivas (acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho) e 3) as sentenças normativas (poder normativo da Justiça do Trabalho), que fixam normas e condições de trabalho, inclusive aumento salarial, se o ajuizamento do dissídio coletivo se der de comum acordo entre a empresa ou sindicato patronal e o sindicato de trabalhadores.

Poucos países no mundo contam com tantas fontes de direito nas relações de trabalho como os trabalhadores brasileiros, e todas elas instituídas por pressão do movimento sindical.

Entretanto, medidas provisórias, portarias e jurisprudência de órgãos administrativos e judiciais têm limitado ou dificultado a atuação e a negociação das entidades sindicais ao arrepio da lei.
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