quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Em assembleia, trabalhadores da Glovis aprovam contribuição sindical e acordo de compensação de horas

O SEAAC de Americana e Região realizou nesta quarta-feira (17) assembleia geral extraordinária na Glovis Brasil Logística Ltda, em Piracicaba. A convocação objetivou deliberar, votar e aprovar ou não a proposta de Acordo Coletivo de Compensação de Horas para o período compreendido de janeiro a dezembro de 2018 e a ratificação ou não da Contribuição Sindical. 

Pela divisão de turnos, a primeira assembleia ocorreu às 5h30 e a segunda às 15 horas. Os trabalhadores ouviram as explicações da presidenta do SEAAC, Helena Ribeiro da Silva e do advogado da entidade Marcos Vinicius Poliszezuk. Helena destacou que a empresa trazia aos trabalhadores a proposta de compensação de horas para enquadrar o seu horário ao da Hyundai, à quem a Glovis presta serviços na área de logística. “Trata-se de um ano atípico, com a realização da Copa do Mundo e muitos feriados. A adequação antecipada do calendário é benéfica para a empresa e para os trabalhadores, que podem programar sua vida familiar e social”, disse a presidenta. 

Fique esperto


Contribuição Sindical continua obrigatória, segundo Justiça

Fonte: CSB com info TI Rio – Adv Luiza Paula Gomes
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, alterou a redação de alguns artigos da CLT os quais tratam da contribuição sindical. Com a nova redação dada a esses artigos, a princípio, a contribuição sindical passou a ser facultativa. Ocorre que, recentemente, foram proferidas duas decisões pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais prevaleceu o entendimento da manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A tese adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina é de que a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

O inciso III do artigo 146 determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.

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