sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Presidente da FEAAC participa do 25º Congresso Comerciário do Est. SP

O 25º Congresso Sindical, uma realização da Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo e Sindicatos Filiados, teve início na noite da quarta, 5 de outubro e será encerrado nesta sexta, 7, em Mogi das Cruzes, com palestras e aprovação de deliberações que vão nortear o movimento sindical comerciário em todo o Estado de São Paulo até o próximo Congresso, o 26º.

O presidente da FEAAC e diretor da CNTC, Lourival Figueiredo Melo participou do evento, palestrando com Francisco Gérson Marques de Lima, doutor professor da Universidade Federal do Ceará e procurador regional do Trabalho/MPT-7ª Região sobre o tema “Encaminhamentos da autorregulamentação sindical”.

Lourival defendeu a autorregulamentação sindical, para afastar as intervenções da Justiça e do Ministério Público no movimento sindical. “Temos erros que precisam ser sanados e para fazer isso é preciso ter coragem. Propomos que a nossa Confederação, a CNTC, realize um congresso para discutir isso no setor do comércio. Temos dois caminhos: ou enfrentamos o que está errado, ou vamos continuar com nossa imagem arranhada, acusados de só defender nossos interesses”. Já Francisco Gérson complementou: “O movimento sindical precisa criar limites internamente. Precisa de autorregulamentação. Liberdade sindical significa responsabilidade sindical”.

O empregador é obrigado a dar o intervalo de almoço para seus empregados?

Fonte: Jusbrasil
Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados.

Já nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Artigo 71, CLT.
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