quarta-feira, 17 de julho de 2019

Uma decisão lúcida!

As dificuldades impostas pelo setor empresarial, em parte respaldadas por rodapés de ordenamentos jurídicos, sempre leva ao impasse quando sindicatos atuantes buscam nas negociações de acordos ou convenções coletivas a fixação de cota de participação negocial. Um exemplo prático é quando o Sindicato conduz uma negociação para fixação e pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e ao final, apesar da aprovação da assembleia, a empresa (ou uma minoria que se entende “autossuficiente”) opõe-se ao ressarcimento do trabalho do Sindicato.

Neste sentido, uma decisão que teve como relatora a Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, coloca luz e clareia este labirinto escuro que os sindicatos tem que percorrer para terem seu trabalho ressarcido. Ao julgar um dissídio coletivo de greve no setor metalúrgico, uma das cláusulas pleiteadas pela entidade dos empregados era que sobre o PLR incidiria uma cota de custeio negocial obrigatória no percentual de 6% sobre cada uma das duas parcelas, a ser descontada pela empresa de cada trabalhador, associado ou não ao Sindicato, conforme aprovado na assembleia realizada.

Bastou isso para, como se diz, “o circo pegar fogo” e a situação começar a ser
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