Veja o que está determinado na sua convenção:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 80% (oitenta por cento) para as duas
primeiras no dia;
Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) nos casos em que o
empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período
superior permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT ou prestar serviço
aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista
em lei.
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