Fonte: Diap/Cartilha Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas
A mudança fundamental é que, de um lado, a lei trabalhista – caso venha a ser aplicada tal como sancionada – sem nenhuma interpretação que lhe dê outro sentido, deixa de existir como direito básico e de caráter irrenunciável, e, de outro, desaparece a prevalência da norma mais vantajosa para o trabalhador, permitindo-se que da negociação – coletiva, como regra, e individual, como exceção – resulte a redução de direitos, inclusive os previstos em lei.
Na regra anterior, a negociação servia para acrescentar direito. Quando havia conflito entre a convenção e o acordo, sempre prevalecia o mais vantajoso para o trabalhador. Na nova regra, além de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direito, ela prevalece sobre a lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo coletivo, este prevalece, mesmo não sendo o mais vantajoso para o trabalhador, pretendendo permitir o absurdo da retirada de direitos.
Assim, os trabalhadores, suas organizações sindicais e a Justiça do Trabalho não podem aplicar, sem questionamentos, uma lei que contraria os princípios constitucionais de proteção ao trabalho, quebrando o princípio da norma mais favorável ao empregado.
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