Fonte: Diário do Litoral
A pessoa que se inscreve na Previdência Social já com uma doença não tem direito a auxílio-doença, se sua incapacidade for decorrente do mesmo problema de saúde.
Pela legislação previdenciária, nesse caso, o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador se houver agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial no INSS. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que depois se transforma em cegueira. Além dessas exigências, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência e tenha o número mínimo de contribuições necessárias à concessão do auxílio-doença.
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem de passar pela perícia médica do INSS que avaliará se existe incapacidade ou não para o trabalho. O trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 contribuições recentes à Previdência. Essa carência só não será exigida nos casos de doenças graves previstas em Lei, como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, doença de Parkinson ou aids, e também nas situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza.
Outra exigência para concessão do auxílio-doença é que o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha ficado sem contribuir à Previdência durante um período que acarrete suspensão de seus direitos aos benefícios previdenciários. Esse período varia de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Como ter direito
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem de passar pela perícia médica do INSS que avaliará se existe incapacidade ou não para o trabalho;
O trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 contribuições recentes à Previdência ;
Para doenças graves previstas em Lei, como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, doença de Parkinson ou aids não tem carência;
Situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza também não há carência.
O que é qualidade de segurado?
É comum dizer que determinada pessoa não teve direito a aposentadoria ou a auxílio-doença porque não tinha qualidade de segurado. Mas, afinal, o que é qualidade de segurado? Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário - como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia - como fazem os trabalhadores autônomos, são consideradas segurados.
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitada para o trabalho no caso do auxílio-doença.
Período de graça
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários. É o chamado ‘período de graça’ ou período de manutenção da qualidade de segurado. O prazo de manutenção da qualidade de segurado depende, principalmente, do tempo de contribuição antes da interrupção dos recolhimentos.
Já a perda não é considerada para a concessão de alguns benefícios, como aposentadoria por idade.
É importante saber
Contribuição por menos de dez anos – tempo para perda da qualidade de segurado ocorre 12 meses após a interrupção da contribuição;
Trabalhadores que contribuíram por mais de dez anos – tempo é de 24 meses;
Nos dois os casos, se a pessoa estiver recebendo seguro-desemprego, esses prazos são acrescidos de 12 meses.
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