NOTA DE REPÚDIO AO TARIFAÇO

O SEAAC de Americana e Região, representante de trabalhadores de diversas categorias, repudia o “tarifaço” de 50% sobre as exportações brasileiras, anunciado de forma intempestiva pelo Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. A medida, sem base econômica, fere acordos internacionais e revela claramente a existência de um conluio com a extrema-direita brasileira, que atua junto ao presidente americano traindo os interesses nacionais e buscando intimidar o Supremo Tribunal Federal.

Os impactos preocupam a nossa entidade, visto que a sobretaxa poderá causar danos à economia e principalmente à classe trabalhadora, pois ameaça diretamente a indústria, o agronegócio e diversos setores produtivos. Além disso, a descabida medida tende a encarecer o custo de vida, atingindo diretamente o povo brasileiro. Destacamos a resposta firme do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em defesa do Brasil e aprovamos que sejam utilizados todos os instrumentos legais para proteger nossa economia.

A DIRETORIA

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Novas liminares obtidas pelo SEAAC garantem desconto de contribuições em folha


O SEAAC de Americana e Região obteve mais três liminares na Justiça do Trabalho – Tribunal Regional da 15ª Região, determinando que empresas efetuem o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. As ações, impetradas pelos advogados do SEAAC, Marcos Vinicius Poliszezuk e Fábio Lemos Zanão, em síntese pedem a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 873/2019, editada pelo Governo Federal, estipulando o envio de boletos bancários aos empregados. A MP vem sendo combatida por afrontar o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, dispensando tratamento diferenciado e discriminatório aos sindicatos, impossibilitando a retenção de contribuições previstas em norma coletiva e, também , por ofender a soberania das assembleias sindicais previsto no inciso 4º do artigo 8º da Constituição Federal. 

Ao acatar as argumentações os magistrados tem pontuado que o artigo 62 da Constituição Federal autoriza edição de Medidas Provisórias em casos de relevância e urgência, hipótese que não se verifica na edição da MP 873, “pois não se vislumbra a existência de urgência na alteração do modelo de transferência das contribuições sindicais para as entidades. Além disso, a MP colide com o artigo 8º da Constituição Federal”. Nesta linha de entendimento os magistrados que analisaram as ações concederam as liminares, restabelecendo a forma de desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento e fixando multas de R$ 300,00 a R$ 1.000,00 por empregado que não tiver a retenção efetuada em folha. As liminares foram obtidas contra as empresas Alfaline Empresa de Contabilidade Ltda, Tiago Rafael Souza Nolli-ME e Expand Assessoria Contábil Ltda. 

Luciano Domiciano (Assessoria de Imprensa, 23 de abril de 2019)

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