NOTA DE REPÚDIO AO TARIFAÇO

O SEAAC de Americana e Região, representante de trabalhadores de diversas categorias, repudia o “tarifaço” de 50% sobre as exportações brasileiras, anunciado de forma intempestiva pelo Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. A medida, sem base econômica, fere acordos internacionais e revela claramente a existência de um conluio com a extrema-direita brasileira, que atua junto ao presidente americano traindo os interesses nacionais e buscando intimidar o Supremo Tribunal Federal.

Os impactos preocupam a nossa entidade, visto que a sobretaxa poderá causar danos à economia e principalmente à classe trabalhadora, pois ameaça diretamente a indústria, o agronegócio e diversos setores produtivos. Além disso, a descabida medida tende a encarecer o custo de vida, atingindo diretamente o povo brasileiro. Destacamos a resposta firme do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em defesa do Brasil e aprovamos que sejam utilizados todos os instrumentos legais para proteger nossa economia.

A DIRETORIA

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terça-feira, 7 de julho de 2015

Férias devem ser pagas antecipadamente

Depois que o empregado trabalha durante um ano, finalmente está habilitado a gozar as tão sonhadas férias, de acordo com o artigo 29 da CLT, vejamos:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

No entanto, após estar habilitado para gozar férias, o empregador ainda tem um ano inteiro para escolher em que mês concederá esse direito ao seu empregado, conforme também previsto em lei:

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

O direito a férias é CONSTITUCIONAL, previsto no artigo 7º da Constituição Federal brasileira no rol dos direitos sociais. Mas, quando o trabalhador vai gozar as férias, até quando deve ser feito o pagamento?

O pagamento das férias do empregado deve ser feito até, NO MÁXIMO, 2 dias antes de começar o período de descanso, vejamos:


Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.



Dessa maneira, o pagamento das férias deve ser feito ao empregado, no máximo, até 2 dias antes de iniciar o referido repouso anual.

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