O
SEAAC (Sindicato dos Empregados de Contabilidade e Assessoramento) de Americana
e Região obteve liminares na Justiça do Trabalho da 15ª Região ordenando que as
empresas Apagri Consultoria Agronômica S.A., D.C.V Contabilidade-ME e
Escritório São Paulo de Contabilidade S/S Ltda-ME mantenham o desconto das
Contribuições Sindicais e demais contribuições aprovadas em assembleia na folha
de pagamento.
Os Juízes do Trabalho entenderam que a Medida Provisória (MP) nº
873/2019, editada em 1º de março pelo Governo Federal, apresenta vícios de
inconstitucionalidade formal e material, além de dar tratamento diferenciado e
discriminatório aos Sindicatos. “A Constituição Federal autoriza no artigo 62,
a edição de MPs em caso de relevância e urgência. Na MP 873, não se verifica a
urgência da alteração do modelo de transferência de recursos para as entidades
sindicais, sobretudo porque é assim há décadas. A alteração abrupta do procedimento
exige uma resposta urgente do Poder Judiciário, a fim de evitar prejuízos irreparáveis
às entidades sindicais”, relata um
Magistrado. Outro relata que “Existem várias retenções em folha como empréstimo
consignado, plano de saúde, previdência, Imposto de Renda, onde o empregador
não é o credor dos valores. Ele apenas retém e repassa ao legítimo credor. Por
isso a MP é discriminatória aos Sindicatos e afronta o princípio da Igualdade”.
Numa terceira decisão, o Juiz reforça que “a MP, ao considerar nula cláusula
coletiva referente ao custeio sindical, destoa da Reforma Trabalhista que
destaca a prevalência do negociado sobre o Legislado”.
Também
destacam que “a Medida Provisória colide com o Artigo 8º da Constituição
Federal que prevê que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do
sistema confederativo da representação sindical”. Para garantir o cumprimento da Liminar, foi
fixada multa diária de R$ 500,00 por empregado em um caso e R$ 1.000,00 por
empregado em outro caso.
0 comentários:
Postar um comentário