NOTA DE REPÚDIO AO TARIFAÇO

O SEAAC de Americana e Região, representante de trabalhadores de diversas categorias, repudia o “tarifaço” de 50% sobre as exportações brasileiras, anunciado de forma intempestiva pelo Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. A medida, sem base econômica, fere acordos internacionais e revela claramente a existência de um conluio com a extrema-direita brasileira, que atua junto ao presidente americano traindo os interesses nacionais e buscando intimidar o Supremo Tribunal Federal.

Os impactos preocupam a nossa entidade, visto que a sobretaxa poderá causar danos à economia e principalmente à classe trabalhadora, pois ameaça diretamente a indústria, o agronegócio e diversos setores produtivos. Além disso, a descabida medida tende a encarecer o custo de vida, atingindo diretamente o povo brasileiro. Destacamos a resposta firme do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em defesa do Brasil e aprovamos que sejam utilizados todos os instrumentos legais para proteger nossa economia.

A DIRETORIA

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terça-feira, 16 de abril de 2019

SEAAC obtém liminares que garantem desconto de contribuição em folha


O SEAAC (Sindicato dos Empregados de Contabilidade e Assessoramento) de Americana e Região obteve liminares na Justiça do Trabalho da 15ª Região ordenando que as empresas Apagri Consultoria Agronômica S.A., D.C.V Contabilidade-ME e Escritório São Paulo de Contabilidade S/S Ltda-ME mantenham o desconto das Contribuições Sindicais e demais contribuições aprovadas em assembleia na folha de pagamento. 

Os Juízes do Trabalho entenderam que a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, editada em 1º de março pelo Governo Federal, apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material, além de dar tratamento diferenciado e discriminatório aos Sindicatos. “A Constituição Federal autoriza no artigo 62, a edição de MPs em caso de relevância e urgência. Na MP 873, não se verifica a urgência da alteração do modelo de transferência de recursos para as entidades sindicais, sobretudo porque é assim há décadas. A alteração abrupta do procedimento exige uma resposta urgente do Poder Judiciário, a fim de evitar prejuízos irreparáveis  às entidades sindicais”, relata um Magistrado. Outro relata que “Existem várias retenções em folha como empréstimo consignado, plano de saúde, previdência, Imposto de Renda, onde o empregador não é o credor dos valores. Ele apenas retém e repassa ao legítimo credor. Por isso a MP é discriminatória aos Sindicatos e afronta o princípio da Igualdade”. Numa terceira decisão, o Juiz reforça que “a MP, ao considerar nula cláusula coletiva referente ao custeio sindical, destoa da Reforma Trabalhista que destaca a prevalência do negociado sobre o Legislado”.

Também destacam que “a Medida Provisória colide com o Artigo 8º da Constituição Federal que prevê que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical”.  Para garantir o cumprimento da Liminar, foi fixada multa diária de R$ 500,00 por empregado em um caso e R$ 1.000,00 por empregado em outro caso.

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