Presidente FEAAC
Secretário Geral CNTC
As práticas antissindicais no Brasil estão presentes na iniciativa privada assim como no serviço público. A diferença principal está no que elas representam efetivamente para as entidades sindicais assim como para os trabalhadores celetistas e servidores públicos.
Na iniciativa privada constatamos um distanciamento dos trabalhadores das entidades sindicais, o que por sua vez pode enfraquecer a atuação da entidade enquanto representante legítima dos trabalhadores. Isso se dá por conta de medo que o trabalhador tem de perder o emprego que sustenta a família.
Já no serviço público, a retaliação principal ocorre no veto a possível ascensão na carreira e em perseguições diversas a que está sujeito o servidor que tem atuação classista. Demissões podem ocorrer, porém, por haver uma legislação protetiva, essa situação extremada ocorre com menor intensidade.
Como existe uma dificuldade de identificação das práticas antissindicais no País, mesmo com a adoção do Brasil da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical, o País ainda carece de uma legislação que garanta ao julgador uma norma basilar para o delito.
De todo modo, práticas inibidoras de atuação sindical estão presente na nossa sociedade. Desde a não contratação do cidadão trabalhador que pressupõe sua participação em atividade classista a sua exclusão de possíveis ascensão na vida laboral.
O que impera é a dispensa automática do empregado ou até mesmo a inclusão de seu nome em listas para a evitar contratações futuras em razão de filiação ou participação em atividades de um sindicato.
Não é raro nos depararmos com a transferência de empregado para um local de trabalho distante do da sede do sindicato ou mesmo a suspensão do empregado como forma de punição pela filiação ou atuação sindical.
Já entre as práticas mais comuns, percebemos a distribuição de tarefas descaracterizada da função desempenhada pelo trabalhador, a protelação de promoção e, por conseguinte, a demora na concessão de aumento de remuneração para o empregado que desempenha atividade sindical.
Para os servidores públicos o retorno às atividades laborais é seguido de uma negativa de reincorporação ao mesmo posto após o gozo de uma licença para cumprimento de mandato classista, sua reincorporação é em regra, sempre em níveis hierárquicos inferiores, ao da saída.
Para se evitar essas manobras, que são além de um desrespeito ao artigo 5° da Constituição Federal, que trata dos direitos e liberdades fundamentais, precisamos criar uma legislação que possa punir tais práticas.
Para tanto, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou proposta para regulamentar as práticas antisindicais no País. O projeto altera o Código Penal para tipificar o crime de práticas antissindicias. Trata-se do Projeto de Lei do Senado 36/2009.
O projeto pretende punir também não só o impedimento do trabalhador de participar ou deixar de participar de sindicato ou associação profissional, mas também aquele que impede o trabalhador de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado.
O projeto prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa para essas nefastas condutas.
É com urgência que o movimento sindical de trabalhadores deve, além de apoiar essa proposta, atuar pela sua aprovação no Congresso Nacional e respectiva sanção pela Presidência da República.
É urgente que seja retomado o respeito à atuação do dirigente sindical e das mais de dez mil entidades sindicais existentes no Brasil que representam a massa da classe trabalhadora. Liberdade, liberdade abra as asas sobre nos!
Na iniciativa privada constatamos um distanciamento dos trabalhadores das entidades sindicais, o que por sua vez pode enfraquecer a atuação da entidade enquanto representante legítima dos trabalhadores. Isso se dá por conta de medo que o trabalhador tem de perder o emprego que sustenta a família.
Já no serviço público, a retaliação principal ocorre no veto a possível ascensão na carreira e em perseguições diversas a que está sujeito o servidor que tem atuação classista. Demissões podem ocorrer, porém, por haver uma legislação protetiva, essa situação extremada ocorre com menor intensidade.
Como existe uma dificuldade de identificação das práticas antissindicais no País, mesmo com a adoção do Brasil da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical, o País ainda carece de uma legislação que garanta ao julgador uma norma basilar para o delito.
De todo modo, práticas inibidoras de atuação sindical estão presente na nossa sociedade. Desde a não contratação do cidadão trabalhador que pressupõe sua participação em atividade classista a sua exclusão de possíveis ascensão na vida laboral.
O que impera é a dispensa automática do empregado ou até mesmo a inclusão de seu nome em listas para a evitar contratações futuras em razão de filiação ou participação em atividades de um sindicato.
Não é raro nos depararmos com a transferência de empregado para um local de trabalho distante do da sede do sindicato ou mesmo a suspensão do empregado como forma de punição pela filiação ou atuação sindical.
Já entre as práticas mais comuns, percebemos a distribuição de tarefas descaracterizada da função desempenhada pelo trabalhador, a protelação de promoção e, por conseguinte, a demora na concessão de aumento de remuneração para o empregado que desempenha atividade sindical.
Para os servidores públicos o retorno às atividades laborais é seguido de uma negativa de reincorporação ao mesmo posto após o gozo de uma licença para cumprimento de mandato classista, sua reincorporação é em regra, sempre em níveis hierárquicos inferiores, ao da saída.
Para se evitar essas manobras, que são além de um desrespeito ao artigo 5° da Constituição Federal, que trata dos direitos e liberdades fundamentais, precisamos criar uma legislação que possa punir tais práticas.
Para tanto, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou proposta para regulamentar as práticas antisindicais no País. O projeto altera o Código Penal para tipificar o crime de práticas antissindicias. Trata-se do Projeto de Lei do Senado 36/2009.
O projeto pretende punir também não só o impedimento do trabalhador de participar ou deixar de participar de sindicato ou associação profissional, mas também aquele que impede o trabalhador de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado.
O projeto prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa para essas nefastas condutas.
É com urgência que o movimento sindical de trabalhadores deve, além de apoiar essa proposta, atuar pela sua aprovação no Congresso Nacional e respectiva sanção pela Presidência da República.
É urgente que seja retomado o respeito à atuação do dirigente sindical e das mais de dez mil entidades sindicais existentes no Brasil que representam a massa da classe trabalhadora. Liberdade, liberdade abra as asas sobre nos!
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