Fonte: CNTC c/informações JusBrasil
O empregador precisa estar atento ao artigo 384 da CLT, que prevê a concessão do descanso de 15 minutos à mulher antes da prorrogação da jornada normal de trabalho. Havendo a necessidade da empregada mulher em fazer hora extra, antes do seu início, será obrigatório a concessão de 15 minutos de descanso.
O referido artigo integra o Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, e que tem como objetivo amparar a mulher em razão de sua hipossuficiência fisiológica.
Vejamos o que preceitua o artigo:
Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
É nítido que o artigo tem a finalidade de proteger a sua saúde, segurança e higidez física da empregada.
Apesar de haver entendimento de que o artigo 384 da CLT fere os princípios constitucionais da igualdade e isonomia, o STF decidiu por maioria que o artigo não é inconstitucional, firmando a tese de que o mesmo foi recepcionado pela CF.
Assim, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido da validade do intervalo de 15 minutos para a empregada em virtude de sua menor resistência física.
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