Fonte: Diário do Litoral
O homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros).
O homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros).
O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.
Mesmo quando forem adotadas mais de uma criança em um mesmo processo, será recebido apenas um salário-maternidade, já que o benefício é concedido por afastamento.
Para o segurado empregado, o valor mensal do benefício é o mesmo da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Para o contribuinte individual ou facultativo, o valor será calculado considerando 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
Para ter o direito reconhecido, os adotantes deverão ser filiados à Previdência Social e estar com as contribuições em dia.
Como fazer O primeiro passo para requerer o salário-maternidade é fazer o agendamento pela Central da Previdência (135), que funciona de segunda a sábado, das 7 às 22h, ou pela internet. O atendimento poderá ser marcado para a Agência da Previdência Social mais próxima da casa do cidadão. O serviço é gratuito e dispensa intermediários.
Você sabia? No caso do óbito da mãe durante o parto, o salário-maternidade também poderá ser requerido pelo pai. Caso o óbito da mãe aconteça durante o período de recebimento do salário-maternidade, o pai poderá receber as parcelas do pagamento do benefício que não foram recebidas pela mãe em vida. Para isso, o pai deverá ter tempo de contribuição e qualidade de segurado. A mesma regra vale para os casos de óbito do adotante que recebia o benefício, podendo este ser pago ao companheiro ou cônjuge.
0 comentários:
Postar um comentário