A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e pode ser utilizada pelo empregado, quando da existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador durante o vínculo empregatício. Possibilita caracterizar o pedido de demissão como na condição da extinção do contrato de trabalho, com direito a verba rescisória semelhante àquela que receberia quando demitido sem justa causa, por decisão exclusiva do empregador.
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