A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o
aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição
previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o
salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista
interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE).
A
União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT,
também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de
serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de
contribuição.
O
ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a
Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância
recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores
que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela
Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.
Com
a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de
exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora
também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o
entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de
contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido
de que compõe o salário de contribuição.
É
que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo
apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de
cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja
explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o
relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro
não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo
28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.
O
pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho
como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a
decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.
Processo:
RR-1199-15.2011.5.06.0023
(Cristina
Gimenes/CF)
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