Em maio deste ano, o STF decidiu por 6 votos a 5, que medidas provisórias destinadas a liberar créditos extraordinários podem ser baixadas apenas para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme prevê o artigo 62 da Constituição Federal. Parece que o STF precisa meter a colher nesta cumbuca, novamente!
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