NOTA DE REPÚDIO AO TARIFAÇO

O SEAAC de Americana e Região, representante de trabalhadores de diversas categorias, repudia o “tarifaço” de 50% sobre as exportações brasileiras, anunciado de forma intempestiva pelo Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. A medida, sem base econômica, fere acordos internacionais e revela claramente a existência de um conluio com a extrema-direita brasileira, que atua junto ao presidente americano traindo os interesses nacionais e buscando intimidar o Supremo Tribunal Federal.

Os impactos preocupam a nossa entidade, visto que a sobretaxa poderá causar danos à economia e principalmente à classe trabalhadora, pois ameaça diretamente a indústria, o agronegócio e diversos setores produtivos. Além disso, a descabida medida tende a encarecer o custo de vida, atingindo diretamente o povo brasileiro. Destacamos a resposta firme do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em defesa do Brasil e aprovamos que sejam utilizados todos os instrumentos legais para proteger nossa economia.

A DIRETORIA

terça-feira, 30 de abril de 2013

TST define conceito de demissão em massa


Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o conceito de demissão coletiva. A decisão, segundo advogados, é importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores. 

A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aos trabalhadores.


Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão normal (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.

Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. 

Os ministros também indicam na decisão que deve-se levar em consideração o número de trabalhadores e o período de tempo em que ocorreram as demissões, além do fato de o empregador ter reposto parte das vagas posteriormente.

O caso analisado pelos ministros é da Eaton. Com autuação nas áreas de energia e autopeças e faturamento anual de US$ 1 bilhão no país, a companhia, situada em Valinhos (SP), dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Oitenta deles apenas no dia 19 de janeiro.

Jurisprudência
Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. "Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso", diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. "Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada", diz.

Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas.
Fonte: Força Sindical

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