Assembleia na Bioagri aprovou contribuições, conforme determina a Constituição |
Na esteira de outras, o SEAAC de Americana e Região obteve mais duas medidas liminares determinando que empresas recolham as mensalidades/contribuições sindicais em folha de pagamento. As decisões favoráveis ao SEAAC foram obtidas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na 1ª Vara de Americana e 1ª Vara de Piracicaba. Respectivamente, as liminares determinam o desconto em folha para a Alcala Assessoria Contábil e Empresarial S/S e Bioagri Ambiental Ltda.
A decisão proferida em Americana determina que a Alcala Assessoria proceda os recolhimentos em folha de pagamento, conforme sempre foi adotado. “A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical”, relata a magistrada, com base no Artigo 8º da Constituição Federal. E acrescenta: “A Medida Provisória 873 não alterou o dispositivo constitucional (Artigo 8º, Inciso IV) que continua em vigor. Nesse sentido, não se pode compelir o Sindicato a emitir boleto bancário, ou equivalente eletrônico”.
Em Piracicaba, o juiz reitera que a Constituição Federal autoriza a edição de Medidas Provisórias em caso de relevância e urgência, “o que não se verifica no caso da MP 873 que altera o modelo de transferência de recursos para as entidades sindicais, porque assim se faz há décadas. Esta alteração repentina exige resposta urgente do Poder Judiciário, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às entidades sindicais”.
E acrescenta: “O texto da Medida Provisória colide ainda com o Artigo 8º da Constituição Federal, que prevê que a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo”. Foi fixada multa de R$ 500,00 por empregado, caso a Bioagri Ambiental desrespeito a decisão judicial.
Luciano Domiciano (Assessoria de Imprensa, 30 de abril de 2019)