De tempos em tempos, surgem críticas à Justiça do Trabalho descrevendo-a, erroneamente, como onerosa e improdutiva. A conclusão desse discurso seria sua absorção pela Justiça Federal, no todo ou em parte. Todavia é equivocado, é inconstitucional, pensar em fundir ramos do Poder Judiciário tão distintos como a Justiça do Trabalho e a Federal. Só o desconhecimento ou a má-fé poderiam justificar essa abordagem.
A Justiça do Trabalho foi responsável por injetar R$ 29 bilhões na economia brasileira no ano passado, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em repasses a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos. Arrecadou, ainda, R$ 3,6 bilhões para a União, entre contribuições previdenciárias e Imposto de Renda pagos em condenações, custas, emolumentos e multas de fiscalização do trabalho, frutos de decisões dos magistrados do Trabalho.
A trabalhista é a Justiça dos direitos sociais e, por isso, a Constituição de 1988 decidiu capilarizá-la, avançando na garantia que ela representa. Essa diversificação territorial é pouco relevante para a Justiça Federal, voltada para questões que de forma preponderante envolvem causas em desfavor da União. Por isso, torna-se inviável comparar os custos da Justiça do Trabalho, espraiada em 24 estados da federação, com os da Federal, que possui apenas cinco tribunais no país.
Não fosse apenas isso, o certo é que a entrega da prestação jurisdicional não pode ser mensurada unicamente pelo fator custo. Até porque se trata de serviço essencial. A justiça, como valor social, não se mensura verdadeiramente dessa forma.
Ainda assim, dados estatísticos do CNJ atestam que a Justiça do Trabalho é a mais produtiva. Segundo a publicação Justiça em Números, a produtividade dos Tribunais Regionais do Trabalho atingiu 90% do IPC-Jus (Índice de Produtividade Comparada), bem superior aos 62% dos Tribunais Regionais Federais e também acima dos Tribunais de Justiça dos Estados, com 88%.
Há peculiaridades nas demandas de cada ramo. Enquanto as ações trabalhistas contêm, em sua maioria, um feixe enorme de pedidos —os mais variados, englobando questões simples e complexas e que necessitam dilação probatória—, as ações na Justiça Federal normalmente se restringem a um ou poucos pedidos e, em grande parte, prescindem de instrução, porque tratam de questões de direito. O momento atual evidencia particularidades que não podem ser desprezadas. O crescimento no número de ações previdenciárias, a cargo da Justiça Federal, muito se deve à atual política que prioriza o indeferimento de benefícios e represa requerimentos de aposentadoria. A tendência é que esse quadro se acentue, caso seja aprovada a reforma da Previdência.
Por outro lado, na Justiça do Trabalho, a crescente precarização de direitos —com a reforma trabalhista, as inovações legislativas da terceirização e decisões que ainda lidam com essas excessivas mudanças normativas— implicou enorme desestímulo ao ajuizamento de novas ações. Apesar dessa queda, que não é do tipo linear-descendente, a Justiça do Trabalho julgou 3,8 milhões de processos no ano passado.
Questões relevantes, como a gratuidade de justiça, quando apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, servirão de parâmetro para a eventual modificação do cenário. É prematuro dizer, portanto, que a redução das ações trabalhistas seja uma tendência permanente. O ano de 2019 já apresenta progressivo aumento dos processos —de 11% no TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), de janeiro a maio, por exemplo. É que ainda persiste uma cultura de descumprimento da legislação brasileira.
Ao fim e ao cabo, constata-se a verdadeira intenção desse discurso contrário à Justiça do Trabalho: o menosprezo aos direitos sociais, circunstância ainda mais grave em uma nação com sérios problemas de desigualdade. Num país que ainda vivencia essa realidade, a Justiça do Trabalho funciona como verdadeira garantia constitucional, com experiência que se acumula desde o constitucionalismo democrático de 1946.
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