quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Liminar garante a trabalhadores o direito de não sofrerem retenção de INSS sobre aviso prévio indenizado

O Juiz João Carlos C. de Oliveira, da 3ª Vara Federal de Piracicaba concedeu, em 12 de fevereiro de 2009, liminar pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo SEAAC de Americana e Região, garantindo aos trabalhadores da entidade o direito de não sofrerem a retenção de INSS sobre o aviso prévio indenizado quando de suas homologações de contrato de trabalho.

O Magistrado que proferiu a decisão fez questão de afirmar que “mesmo numa análise preliminar, parece-me que o valor pago ao empregado a título de aviso prévio indenizado possui nítido caráter indenizatório, e não remuneratório, estando imune, portanto, a incidência de contribuição previdenciária”. Destarte, as empresas não podem efetuar o desconto de INSS e, consequentemente, não farão o recolhimento à Receita Federal.

O fundamento para concessão da medida reside no fato de que o Decreto Lei 6.727/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, no entender desta entidade, não deu direito ao INSS em cobrar referido recolhimento, continuando o aviso prévio indenizado devendo ser pago sem qualquer recolhimento de imposto por se tratar de verba de caráter indenizatório.

O SEAAC de Santos e Região e a FEAAC já ajuizaram ações neste sentido, estando no aguardo do posicionamento judicial para que os trabalhadores do âmbito de suas representações também sejam acobertados pela medida.

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